Bula de Criação da Prelazia de Itaituba

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
REFERENTE À ITAITUBA

Criação da Prelazia Itaituba, numa zona da diocese de Santarém.

JOÃO PAULO BISPO
SERVO DOS SERVOS DE DEUS
PARA MEMÓRIA PERPÉTUA

Tendo sido postos a par dos extensos limites da Igreja Santarena, julgamos  que os pedidos que o seu Dirigente e Pastor, após consulta da Conferência Episcopal do Brasil, apresentou  recentemente a esta Sede Apostólica, devem ser atendidos, de forma que certa parte dessa diocese seja desligada e utilizada para a fundação duma nova Igreja para o bem espiritual de muitos cristãos. Por isto, visto o Venerável Irmão Carolus Furno, Arcebispo  titular de Abaritano e Núncio Apostólico no Brasil, concordar com isto e visto que o consentimento também foi dado pelos interessados ou por aqueles que são presumidos serem interessados, decretamos e mandamos pela presente Carta, ouvida a sentença dos Nossos Veneráveis Irmãos Cardeais da Congregação para Assuntos Episcopais e baseando-nos no Nosso Poder Apostólico, o seguinte. Desligamos da diocese de Santarém todas aquelas zonas de que, perante a lei civil, consiste neste momento o tal chamado município Itaituba fundando ao mesmo tempo a nova Prelazia Itaituba, definida pelos limites do mesmo município civil. Ao mesmo tempo constituímos a nova Prelazia sufragânea da Igreja de Belém do Pará e sujeitamos temporariamente o Bispo da Nova Igreja sob o direito do Arcebispo Metropolitano de Belém. Com respeito a sede do Prelado ordenamos que seja estabelecida na cidade de nome “Itaituba”. Elevamos a igreja paroquial que lá se encontra e que é dedicada a Deus em honra de Santa Ana, para o grau de templo prelatício e atribuímos-lhe as insígnias, privilégios e honras de que outros semelhantes templos gozam. Da mesma maneira concedemos temporariamente ao Ordinário do lugar os competentes direitos e impomos-lhe os mesmos encargos que outros similares Prelados têm e que são sancionados pela lei. No entanto, chamamos a atenção para o fato que também deve ser instituído, de acordo com o direito, o mais depressa possível, um Colégio Consultivo para ajudar o Prelado na direção da nova Igreja. Também lembramos que, para a manutenção do Prelado, deve ser determinada uma parte adequada dos emolumentos da Cúria e das contribuições dos fieis e uma justa porção dos bens os quais devem ser, de acordo com o cânone 122 do Direito Canônico, transferidos de diocese de Santarém para a de Itaituba. Com respeito à construção dum seminário e à formação de alunos para o sagrado ministério, devem ser observadas as prescrições do direito comum tomando também em conta as normas da Congregação para a Formação Católica. Alem disto, devem-se tomar providências para que estudantes selecionados sejam enviados para o Pontifício Colégio Brasileiro Pio em Roma a fim de serem instruídos mais que outros em disciplinas filosóficas e teológicas assim como também sacerdotes que devem completar estudos superiores. Também deve ser rigorosamente observado tudo aquilo que se encontra prescrito relativamente ao regime de Igrejas Particulares, à gestão dos bens eclesiásticos, ao Administrador diocesano quando a sede se encontra vacante, aos encargos e direitos dos fieis e a outros assuntos semelhantes. Uma vez constituída a Prelazia de Itaituba, os sacerdotes são presumidos pertencerem à Igreja dentro de cujos limites eles têm um múnus eclesiástico e os outros clérigos ou alunos do Seminário serão adscritos ou continuam adscritos à Igreja em que têm domicílio legítimo. Finalmente, a Cúria de Santarém deve fazer com que todos os documentos e escrituras que dizem respeito seja à nova Prelazia, ao seu clero e fieis seja aos bens temporais, sejam transferidos para a Cúria de Itaituba. Quanto ao resto, o Venerável em cima mencionado e por Nós deputado Núncio Apostólico ou, na ausência do mesmo, o homem eclesiástico que, então, for, para o efeito, o representante da Santa Sé em Brasília, deve consultar tudo o que aqui temos decretado e fazer, para maior efeito, com que um autêntico e verdadeiro exemplo daquilo que já foi realizado seja, por escrito, transmitido para a Congregação dos Bispos. Queremos que a presente Carta Apostólica esteja agora e no futuro em vigor, salvo quaisquer contrariedades.
Dado em Roma, na Sede de São Pedro, no dia seis de Julho do ano do Senhor de mil novecentos e oitenta e oito, no décimo ano do Nosso Pontificado.


Augustinus Cardeal  Casaroli                                   Bernardinus Cardeal Gantin 
             Secretário do Estado                                    Prefeito da Congregação dos Bispos

                Marcellus Rossetti  Proton. Apost.
                Raphaël Varca. Proton. Apost. s.n.

Lugar do selo
Secretariado do Estado  tab. n° 224.259



Tradução: Arie Kallenberg

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